Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2002
Art. 1º
Constitui infração administrativa, independente de sanções penais e/ou cíveis, iniciar, dar continuidade, ou efetuar loteamento no solo do Distrito Federal sem autorização do órgão distrital competente, ficando o infrator sujeito a multa de 10% (dez por cento) do valor do imóvel.
§ 1º
Incidem na mesma sanção administrativa, os co-responsáveis, o agrimensor, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir para a concretização do loteamento no Distrito Federal, sem autorização do órgão público competente.
§ 2º
Em caso de reincidência, será cominada ao infrator a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel.
§ 3º
Sendo o imóvel de propriedade da TERRACAP, a multa cominada ao infrator será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel.
§ 4º
Além da pena de multa, os infratores ficarão impedidos de participar de licitações públicas e de transacionar com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 5º
Se o infrator for servidor público da administração direta ou indireta do Distrito Federal a ação constitui falta grave, sujeita à demissão, a bem do serviço público.
Art. 2º
Incorre nas mesmas penas previstas no artigo anterior a autoridade distrital que:
I
autorizar o parcelamento do solo sem a observância das exigências legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes;
II
deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei;
III
deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação para impedir a continuidade de parcelamento com indícios de irregularidades;
IV
não promover a interdição do parcelamento irregular do solo, quando constatada a irregularidade;
V
dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes públicos competentes;
VI
relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei.
Art. 3º
Além da imposição das sanções previstas nesta Lei e em outras normas aplicáveis à espécie, o parcelamento será necessariamente interditado.
Parágrafo único
Serão instaladas placas nos parcelamentos irregulares informando a interdição pelo Poder Público.
Art. 4º
As sanções serão aplicadas:
I
nos casos do art. 1°, caput e §§ 1°, 2° e 3°, e do art. 3°, pelos agentes públicos encarregados da fiscalização;
II
no caso do art. 1°, § 4°, pelo Secretário de Estado a cuja pasta esteja vinculado o agente público, órgão ou entidade que tenha aplicado a sanção;
III
no caso do art. 1°, § 5°, pela autoridade competente prevista no Regime Jurídico aplicável aos Servidores Públicos do Distrito Federal;
IV
no caso do art. 2°, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5º
Diante da comprovada omissão das autoridades competentes na observância dos preceitos desta Lei e sem prejuízo da iniciativa popular, o agente público encarregado da fiscalização tem o dever de representar ao Tribunal de Contas do Distrito.
§ 1º
É nulo, por desvio de finalidade, o ato administrativo que, motivado exclusivamente pela subscrição da representação prevista neste artigo, afastar o servidor público de suas funções fiscalizadoras ou removê-lo para órgão diverso de onde exerce suas funções.
§ 2º
A representação manifestamente infundada sujeita o servidor responsável às sanções previstas no Regime Jurídico a ele aplicável.
Art. 6º
Diante de indícios de irregularidade no parcelamento do solo, veiculados pela imprensa, contidos em representação ou comunicados formalmente, o Tribunal de Contas do Distrito Federal abrirá procedimento específico para acompanhamento e verificação do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7º
Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, para conhecimento da população, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os atos administrativos que reconhecerem a existência de parcelamento irregular.
§ 1º
O ato administrativo a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal deverá conter pelo menos os elementos necessários à identificação do parcelamento irregular, os motivos da declaração de irregularidade e as medidas adotadas pelas autoridades competentes.
§ 2º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa a ser aplicada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal nas mesmas condições do art. 57 da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994.
Art. 8º
O Poder Público distrital promoverá campanhas publicitárias e periódicas, de caráter educativo, com o objetivo de orientar a população sobre aquisição, destinação, ocupação e dominialidade dos imóveis localizados no Distrito Federal.
Art. 9º
O valor da arrecadação será recolhido aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB.
Art. 10º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ