Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Incorre nas mesmas penas previstas no artigo anterior a autoridade distrital que:

I

autorizar o parcelamento do solo sem a observância das exigências legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes;

II

deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei;

III

deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação para impedir a continuidade de parcelamento com indícios de irregularidades;

IV

não promover a interdição do parcelamento irregular do solo, quando constatada a irregularidade;

V

dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes públicos competentes;

VI

relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei.