Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor da arrecadação será recolhido aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB.