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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.

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Art. 9º

O valor da arrecadação será recolhido aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB.