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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.

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Art. 1º

Constitui infração administrativa, independente de sanções penais e/ou cíveis, iniciar, dar continuidade, ou efetuar loteamento no solo do Distrito Federal sem autorização do órgão distrital competente, ficando o infrator sujeito a multa de 10% (dez por cento) do valor do imóvel.

§ 1º

Incidem na mesma sanção administrativa, os co-responsáveis, o agrimensor, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir para a concretização do loteamento no Distrito Federal, sem autorização do órgão público competente.

§ 2º

Em caso de reincidência, será cominada ao infrator a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel.

§ 3º

Sendo o imóvel de propriedade da TERRACAP, a multa cominada ao infrator será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel.

§ 4º

Além da pena de multa, os infratores ficarão impedidos de participar de licitações públicas e de transacionar com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º

Se o infrator for servidor público da administração direta ou indireta do Distrito Federal a ação constitui falta grave, sujeita à demissão, a bem do serviço público.