Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As sanções serão aplicadas:
I
nos casos do art. 1°, caput e §§ 1°, 2° e 3°, e do art. 3°, pelos agentes públicos encarregados da fiscalização;
II
no caso do art. 1°, § 4°, pelo Secretário de Estado a cuja pasta esteja vinculado o agente público, órgão ou entidade que tenha aplicado a sanção;
III
no caso do art. 1°, § 5°, pela autoridade competente prevista no Regime Jurídico aplicável aos Servidores Públicos do Distrito Federal;
IV
no caso do art. 2°, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.