Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Poder Público distrital promoverá campanhas publicitárias e periódicas, de caráter educativo, com o objetivo de orientar a população sobre aquisição, destinação, ocupação e dominialidade dos imóveis localizados no Distrito Federal.