Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Público distrital promoverá campanhas publicitárias e periódicas, de caráter educativo, com o objetivo de orientar a população sobre aquisição, destinação, ocupação e dominialidade dos imóveis localizados no Distrito Federal.