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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.

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Art. 7º

Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, para conhecimento da população, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os atos administrativos que reconhecerem a existência de parcelamento irregular.

§ 1º

O ato administrativo a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal deverá conter pelo menos os elementos necessários à identificação do parcelamento irregular, os motivos da declaração de irregularidade e as medidas adotadas pelas autoridades competentes.

§ 2º

O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa a ser aplicada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal nas mesmas condições do art. 57 da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994.