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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.

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Art. 4º

As sanções serão aplicadas:

I

nos casos do art. 1°, caput e §§ 1°, 2° e 3°, e do art. 3°, pelos agentes públicos encarregados da fiscalização;

II

no caso do art. 1°, § 4°, pelo Secretário de Estado a cuja pasta esteja vinculado o agente público, órgão ou entidade que tenha aplicado a sanção;

III

no caso do art. 1°, § 5°, pela autoridade competente prevista no Regime Jurídico aplicável aos Servidores Públicos do Distrito Federal;

IV

no caso do art. 2°, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.