Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além da imposição das sanções previstas nesta Lei e em outras normas aplicáveis à espécie, o parcelamento será necessariamente interditado.
Parágrafo único
Serão instaladas placas nos parcelamentos irregulares informando a interdição pelo Poder Público.