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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.

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Art. 6º

Diante de indícios de irregularidade no parcelamento do solo, veiculados pela imprensa, contidos em representação ou comunicados formalmente, o Tribunal de Contas do Distrito Federal abrirá procedimento específico para acompanhamento e verificação do cumprimento das disposições desta Lei.