Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 678 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre as sanções administrativas correspondentes à prática de atos que dêem início ou efetuem loteamento no solo do Distrito Federal, sem autorização do Poder Público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constitui infração administrativa, independente de sanções penais e/ou cíveis, iniciar, dar continuidade, ou efetuar loteamento no solo do Distrito Federal sem autorização do órgão distrital competente, ficando o infrator sujeito a multa de 10% (dez por cento) do valor do imóvel.
§ 1º
Incidem na mesma sanção administrativa, os co-responsáveis, o agrimensor, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir para a concretização do loteamento no Distrito Federal, sem autorização do órgão público competente.
§ 2º
Em caso de reincidência, será cominada ao infrator a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel.
§ 3º
Sendo o imóvel de propriedade da TERRACAP, a multa cominada ao infrator será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel.
§ 4º
Além da pena de multa, os infratores ficarão impedidos de participar de licitações públicas e de transacionar com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 5º
Se o infrator for servidor público da administração direta ou indireta do Distrito Federal a ação constitui falta grave, sujeita à demissão, a bem do serviço público.