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Lei Complementar do Distrito Federal nº 647 de 23 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica, localizada à QNL 17,Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de setembro de 2002


Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes de sua Administração, autorizado a proceder a alteração de parcelamento com desafetação de área pública de uso comum do povo e posterior doação com encargos à Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério Madureira – a área de 20mx30m (vinte metros por trinta metros), localizada na extremidade do Bloco H da QNL 17, Taguatinga – RA III.

Art. 2º

As características técnicas da unidade imobiliária a ser criada serão objeto de estudos específicos, coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados de audiência pública com a população local, nos termos do que trata o art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º

Para alteração do mencionado parcelamento observar-se-á o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 5º

Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o art. 1° nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º

A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, os arts. 1° e 2°, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 7º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:

I

oferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas, cursos gratuitos de idiomas;

II

programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes;

III

atividades geradoras de emprego e renda para a comunidade;

IV

programas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;

V

implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.

§ 1º

Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos à comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de ocupação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos nesse artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área a ser doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

§ 4º

Para a implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.

§ 5º

O projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.

Art. 8º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 9º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º

A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.

§ 2º

As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º

O Poder Público, em caso de reversão, indenizará, exclusivamente, as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o § 3° do art. 7°, desta Lei Complementar.

Art. 10

A área a ser doada será previamente avaliada pela TERRACAP de acordo com NBR 5676/89, que regula a avaliação de imóveis urbanos.

Art. 11

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 647 de 23 de Agosto de 2002