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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 647 de 23 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica, localizada à QNL 17,Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

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Art. 9º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º

A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.

§ 2º

As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º

O Poder Público, em caso de reversão, indenizará, exclusivamente, as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o § 3° do art. 7°, desta Lei Complementar.