Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 647 de 23 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica, localizada à QNL 17,Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.