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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 647 de 23 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica, localizada à QNL 17,Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

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Art. 8º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.