Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 647 de 23 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica, localizada à QNL 17,Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, os arts. 1° e 2°, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.