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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 647 de 23 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica, localizada à QNL 17,Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

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Art. 6º

A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, os arts. 1° e 2°, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.