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Lei Complementar do Distrito Federal nº 550 de 22 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e doação com encargo da área localizada à EQ 21/24 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama-RA II.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar , oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de março de 2002


Art. 1º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder a alteração de parcelamento com desafetação de área publica de uso comum do povo e posterior doação com encargos a Igreja Assembléia de Deus do Distrito Federal, da área de 50 por 40 metros situada à EQ 21/24 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama-RA II.

Art. 2º

As características Técnicas da unidade imobiliária a ser criada serão objeto de estudos específicos coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados de audiência publica com a população local ,na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º

Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o art. 1° ,nos termos da parte final do art. 17 § 4°, da Lei n° 8.666,de 21 de junho de 1993.

Art. 5º

A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observara o disposto nesta Lei Complementar, os arts.1° e 2° da Lei 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicadas à espécie.

Art. 6º

Como contra partida á doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraída do seguinte elenco:

I

oferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas,bem como cursos de idiomas;

II

programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes;

III

atividades geradoras de emprego e de renda para a comunidade;

IV

programas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;

V

implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.

§ 1º

Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a comunidade do Distrito Federal,tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda,as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.

§ 2º

É de dois anos – contados da assinatura do instrumento de doação – o prazo para que o donatário inicie o comprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Publica,as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

§ 4º

Para implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.

§ 5º

O projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação,independentemente de transcrição.

Art. 7º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata os artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 8º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º

A reversão será feita apos regular processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao donatário.

§ 2º

As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º

O Poder Executivo, em caso de reversão, indenizará exclusivamente as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 6°,§ 3°, desta Lei Complementar.

Art. 9º

A área a ser doada será previamente avaliada pela TERRACAP de acordo com a NBR 5.676/89, que regula a avaliação de imóveis urbanos.

Art. 10

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 550 de 22 de Fevereiro de 2002