Lei Complementar do Distrito Federal nº 550 de 22 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a alteração de parcelamento e doação com encargo da área localizada à EQ 21/24 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama-RA II.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar , oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de março de 2002
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder a alteração de parcelamento com desafetação de área publica de uso comum do povo e posterior doação com encargos a Igreja Assembléia de Deus do Distrito Federal, da área de 50 por 40 metros situada à EQ 21/24 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama-RA II.
As características Técnicas da unidade imobiliária a ser criada serão objeto de estudos específicos coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal.
A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados de audiência publica com a população local ,na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o art. 1° ,nos termos da parte final do art. 17 § 4°, da Lei n° 8.666,de 21 de junho de 1993.
A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observara o disposto nesta Lei Complementar, os arts.1° e 2° da Lei 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicadas à espécie.
Como contra partida á doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraída do seguinte elenco:
oferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas,bem como cursos de idiomas;
Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a comunidade do Distrito Federal,tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda,as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.
É de dois anos – contados da assinatura do instrumento de doação – o prazo para que o donatário inicie o comprimento dos encargos previstos neste artigo.
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Publica,as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
Para implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.
O projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação,independentemente de transcrição.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata os artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
A reversão será feita apos regular processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao donatário.
As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.
O Poder Executivo, em caso de reversão, indenizará exclusivamente as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 6°,§ 3°, desta Lei Complementar.
A área a ser doada será previamente avaliada pela TERRACAP de acordo com a NBR 5.676/89, que regula a avaliação de imóveis urbanos.
Deputado GIM ARGELLO