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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 550 de 22 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e doação com encargo da área localizada à EQ 21/24 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama-RA II.

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Art. 8º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º

A reversão será feita apos regular processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao donatário.

§ 2º

As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º

O Poder Executivo, em caso de reversão, indenizará exclusivamente as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 6°,§ 3°, desta Lei Complementar.