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Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 550 de 22 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e doação com encargo da área localizada à EQ 21/24 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama-RA II.

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Art. 6º

Como contra partida á doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraída do seguinte elenco:

I

oferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas,bem como cursos de idiomas;

II

programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes;

III

atividades geradoras de emprego e de renda para a comunidade;

IV

programas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;

V

implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.

§ 1º

Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a comunidade do Distrito Federal,tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda,as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.

§ 2º

É de dois anos – contados da assinatura do instrumento de doação – o prazo para que o donatário inicie o comprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Publica,as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

§ 4º

Para implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.

§ 5º

O projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação,independentemente de transcrição.