Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000
Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 2 de junho de 2000
A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
O Banco de Brasília S.A. será o agente financeiro dos fundos, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
§ 2º Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o saldo positivo do fundo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o saldo positivo do fundo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (restaurado(a) pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014)
§ 2º O saldo positivo do fundo apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, ressalvadas as receitas seguintes, que devem permanecer no fundo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 872 de 27/11/2013) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
destinadas às ações e serviços públicos de saúde, bem como à assistência social do Distrito Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e demais vinculações compulsórias previstas na Constituição federal, ao meio ambiente, às ações antidrogas, aos direitos da criança e do adolescente, às ações de sanidade animal e ao fundo de saúde do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e de assistência à saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 872 de 27/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014)
previdenciárias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 872 de 27/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014)
originárias de convênios e operações de crédito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 872 de 27/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014)
próprias da unidade orçamentária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 872 de 27/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014)
Na gestão dos recursos dos fundos serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle, prestação e tomada de contas.
Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o superávit financeiro do fundo apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
É sempre transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, o superávit financeiro decorrente: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
de convênio (e ajustes congêneres) ou transferência de recursos da União ou de organismo estrangeiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Havendo determinação de transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, sua apuração e transferência deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Na hipótese do § 3º, fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
dirigir a administração do fundo de modo a ensejar sempre que possível a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguido no subseqüente;
elaborar, no prazo de noventa dias da instalação do fundo o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
Ao fim de cada exercício financeiro o Conselho de Administração submeterá os seguintes documentos ao exame da autoridade competente: (Legislação correlata - Resolução 1 de 16/06/2009)
O exame a ser procedido procurará verificar, entre outros aspectos, a solvabilidade do fundo, a regularidade de suas contas, o cumprimento dos fins estatutários, o desempenho dos programas e a aplicação dos recursos.
As operações realizadas pelos fundos sujeitam-se, no exercício do controle externo ou interno, às inspeções e auditorias que se fizerem necessárias, aplicando-se aos responsáveis as sanções previstas na lei em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.
Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e renúncias de receitas.
A hipótese de extinção ou substituição de fundos enseja a necessidade de imediata prestação de contas, com a apresentação de relatório final das atividades, acompanhado dos documentos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar. (Legislação correlata - Lei 6117 de 28/02/2018) (Legislação correlata - Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
A lei que determinar a extinção ou substituição do fundo por outro congênere deverá dispor sobre a desincorporação e o destino dos bens integrantes do patrimônio do fundo extinto ou substituído.
É assegurado ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a gestão de fundos de qualquer natureza.
112º da República e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ