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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000

Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 7º

É assegurado ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a gestão de fundos de qualquer natureza.