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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000

Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 6º

A hipótese de extinção ou substituição de fundos enseja a necessidade de imediata prestação de contas, com a apresentação de relatório final das atividades, acompanhado dos documentos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar. (Legislação correlata - Lei 6117 de 28/02/2018) (Legislação correlata - Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Parágrafo único

A lei que determinar a extinção ou substituição do fundo por outro congênere deverá dispor sobre a desincorporação e o destino dos bens integrantes do patrimônio do fundo extinto ou substituído.