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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000

Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 3º

Compete ao Conselho de Administração atender às seguintes exigências:

I

manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

II

manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo;

III

dirigir a administração do fundo de modo a ensejar sempre que possível a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguido no subseqüente;

IV

elaborar, no prazo de noventa dias da instalação do fundo o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.