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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000

Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.