Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000
Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I
finalidade básica do fundo;
II
fontes de financiamento;
III
constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV
unidade ou órgão responsável por sua gestão.