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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000

Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 4º

Ao fim de cada exercício financeiro o Conselho de Administração submeterá os seguintes documentos ao exame da autoridade competente: (Legislação correlata - Resolução 1 de 16/06/2009)

I

informações acerca da evolução dos elementos de que trata o art. 3º, I, desta Lei Complementar;

II

relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do fundo;

III

balanço do fundo elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único

O exame a ser procedido procurará verificar, entre outros aspectos, a solvabilidade do fundo, a regularidade de suas contas, o cumprimento dos fins estatutários, o desempenho dos programas e a aplicação dos recursos.