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Artigo 2-a, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000

Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 2-a

Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o superávit financeiro do fundo apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

§ 1º

Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

§ 2º

É sempre transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, o superávit financeiro decorrente: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

I

de convênio (e ajustes congêneres) ou transferência de recursos da União ou de organismo estrangeiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

II

de operação de crédito. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

§ 3º

Havendo determinação de transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, sua apuração e transferência deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

§ 4º

Na hipótese do § 3º, fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)