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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000

Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 5º

As operações realizadas pelos fundos sujeitam-se, no exercício do controle externo ou interno, às inspeções e auditorias que se fizerem necessárias, aplicando-se aos responsáveis as sanções previstas na lei em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.

Parágrafo único

Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e renúncias de receitas.