Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000
Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Revogam-se as disposições em contrário.