Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de Junho de 2000
Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
§ 1º
O Banco de Brasília S.A. será o agente financeiro dos fundos, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
§ 2º Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o saldo positivo do fundo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 2º
Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o saldo positivo do fundo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (restaurado(a) pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014)
§ 2º O saldo positivo do fundo apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, ressalvadas as receitas seguintes, que devem permanecer no fundo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 872 de 27/11/2013) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
I
destinadas às ações e serviços públicos de saúde, bem como à assistência social do Distrito Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e demais vinculações compulsórias previstas na Constituição federal, ao meio ambiente, às ações antidrogas, aos direitos da criança e do adolescente, às ações de sanidade animal e ao fundo de saúde do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e de assistência à saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 872 de 27/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014)
II
previdenciárias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 872 de 27/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014)
III
originárias de convênios e operações de crédito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 872 de 27/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014)
IV
próprias da unidade orçamentária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 872 de 27/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2358 de 09/01/2014)
§ 3º
Na gestão dos recursos dos fundos serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle, prestação e tomada de contas.