Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 9.989 de 21 de Julho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal , na forma dos Anexos I e II .[][]

Parágrafo único

O Anexo III, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas aos valores referenciais dos subtítulos das ações vinculadas aos programas nele relacionados.

Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pelo Congresso Nacional para cada ação. (Vide Decreto nº 3.588, de 2000)[]

Art. 3º

As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 4º

As prioridades e metas para o ano de 2000, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999 , estão contidas na programação orçamentária da Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000.[][]

Art. 5º

A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei. (Regulamento)[]

Parágrafo único

O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I

inclusão de programa:

a

diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b

indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II

alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 6º

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

§ 1º

O relatório conterá, no mínimo:

I

avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II

demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a

do orçamento fiscal e da seguridade social;

b

do orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c

das demais fontes;

III

demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;

IV

avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 2º

Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal , será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan - ou ao que vier a substituí-lo.[]

Art. 7º

A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. (Regulamento)[]

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

efetuar a alteração de indicadores de programas;

II

incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos da União.

III

adequar as metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectivos, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. (Incluído pela Lei nº 10.297, de 26.10.2001)[]

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Edward Joaquim Amadeo Swaelen Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.7.2000

Anexo

Texto

Download para anexo I Download para anexo II-A Download para anexo II-B Download para anexo III Alteração de anexos: Leis 10.178 , 10.265 , 10.297 , 10.390, de 2001 , 10.547 e 10.598, de 2002 Decretos 4.055, de 2001 e 4.322, de 2002

Lei nº 9.989 de 21 de Julho de 2000