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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 9.989 de 21 de Julho de 2000

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003.

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Art. 5º

A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei. (Regulamento)[]

Parágrafo único

O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I

inclusão de programa:

a

diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b

indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II

alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

Anexo

Texto

Download para anexo I Download para anexo II-A Download para anexo II-B Download para anexo III Alteração de anexos: Leis 10.178 , 10.265 , 10.297 , 10.390, de 2001 , 10.547 e 10.598, de 2002 Decretos 4.055, de 2001 e 4.322, de 2002