Artigo 5º da Lei nº 9.989 de 21 de Julho de 2000
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único
O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I
inclusão de programa:
a
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b
indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II
alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.