Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 9.989 de 21 de Julho de 2000
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. (Regulamento)
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
efetuar a alteração de indicadores de programas;
II
incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos da União.
III
adequar as metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectivos, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. (Incluído pela Lei nº 10.297, de 26.10.2001)