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Lei nº 8.181 de 28 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , passa a denominar-se Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.

Parágrafo único

A Embratur tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º

A Embratur tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.

Art. 2º

A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 3º

Compete à Embratur:

I

propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;

II

estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;

III

promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;

IV

analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

V

fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;

VI

estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura turistica nacional;

VII

definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

VIII

inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 ; (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

IX

estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

X

cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente; (Vide Decreto nº 4.898, de 26.11.2003) (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

XI

promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;

XII

celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;

XIII

realizar serviços de consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade turística;

XIV

patrocinar eventos turísticos; XV- conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;

XVI

participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.

§ 1º

São transferidos para a Embratur o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo (CNTur).

§ 2º

A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986 , não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo. (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

§ 3º

Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da Embratur, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas. (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

Art. 4º

A Embratur será administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e demissíveis ad nutum.

Art. 5º

O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da Embratur será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.

§ 1º

O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais especializados para atender necessidade temporária de excepcional interesse para os serviços da autarquia.

§ 2º

A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da contratação, indicará o número dos profissionais a serem contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze meses, o montante das despesas e a disponibilidade de recursos.

Art. 6º

Constituem recursos da Embratur:

I

dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II

receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III

rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;

IV

empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;

V

transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;

VI

resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII

remuneração de serviços provenientes de financiamentos;

VIII

produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização; (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

IX

outras receitas eventuais.

Art. 7º

São extensivos à Embratur os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e decadência.

§ 1º

As importâncias devidas à Embratur, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) e cobrados com os seguintes acréscimos:

a

juros de mora, na via administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b

multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido feito;

c

encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.

§ 2º

Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 3º

Os débitos com a Embratur, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária (TRD).

§ 4º

Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na legislação tributária, poderá o Presidente da Embratur autorizar o parcelamento de débitos.

Art. 8º

O inciso II do art. 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

Art. 5º

(...)

II

multa de valor equivalente a até Cr$391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos); (...)

Art. 9º

O inciso I do art. 24 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24

(...)

I

multa de valor equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos);

Art. 10º

O caput do art. 16 do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16

O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios: (...)" Art. 11 Os salários dos servidores da Embratur serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos. Art. 12 Os atuais Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais cargos da autarquia. Art. 13 Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo (Fungetur), criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 , nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 14 O Regimento Interno da Embratur, aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou impedimento. Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se o Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , o § 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 , o § 2º do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977 , o § 2º do art. 25 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986 , e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1991