Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.181 de 28 de Março de 1991
Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Embratur:
I
propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;
II
estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;
III
promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;
IV
analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;
V
fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;
VI
estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura turistica nacional;
VII
definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
VIII
inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 ; (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)
IX
estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
X
cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente; (Vide Decreto nº 4.898, de 26.11.2003) (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)
XI
promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;
XII
celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;
XIII
realizar serviços de consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade turística;
XIV
patrocinar eventos turísticos; XV- conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
XVI
participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.
§ 1º
São transferidos para a Embratur o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo (CNTur).
§ 2º
A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986 , não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo. (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)
§ 3º
Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da Embratur, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas. (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)