Artigo 16 da Lei nº 8.181 de 28 de Março de 1991
Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios: (...)" Art. 11 Os salários dos servidores da Embratur serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos. Art. 12 Os atuais Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais cargos da autarquia. Art. 13 Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo (Fungetur), criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 , nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 14 O Regimento Interno da Embratur, aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou impedimento. Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se o Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , o § 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 , o § 2º do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977 , o § 2º do art. 25 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986 , e demais disposições em contrário.