Artigo 2º da Lei nº 8.181 de 28 de Março de 1991
Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Embratur tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.
Art. 2º
A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)