Artigo 6º, Inciso VIII da Lei nº 8.181 de 28 de Março de 1991
Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem recursos da Embratur:
I
dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II
receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III
rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;
IV
empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;
V
transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;
VI
resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII
remuneração de serviços provenientes de financiamentos;
VIII
produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização; (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)
IX
outras receitas eventuais.