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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 8.181 de 28 de Março de 1991

Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem recursos da Embratur:

I

dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II

receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III

rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;

IV

empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;

V

transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;

VI

resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII

remuneração de serviços provenientes de financiamentos;

VIII

produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização; (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

IX

outras receitas eventuais.

Art. 6º, II da Lei 8.181 de 28 de Março de 1991