Lei nº 7.988 de 28 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução de incentivos fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989:

I

passará a ser 18% (dezoito por cento) a alíquota aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988 ;

II

o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 ;

III

passará a ser de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em ações novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e alterações posteriores;

IV

ficará reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a parcela incentivada dos coeficientes de depreciação e amortização acelerada, previstos na legislação em vigor, utilizáveis para efeito de determinar o lucro real das pessoas jurídicas;

V

a dedução de que trata o inciso V do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988 , ficará limitada a 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido;

VI

será considerado como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, de que trata a Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977 , e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.

§ 1º

Os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988 , não incidirão sobre o lucro de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º

Será integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando superior ao determinado na forma do inciso VI deste artigo.

Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os incentivos fiscais, na área do Imposto de Renda, concedidos às pessoas jurídicas, de que trata a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 .

Parágrafo único

Os incentivos fiscais concedidos pela referida Lei, às pessoas físicas, serão utilizados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , e sua dedução não poderá exceder 5% (cinco por cento) do imposto a pagar.

Art. 3º

A partir de 1º de janeiro de 1990:

I

ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os benefícios fiscais previstos no inciso IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988 ;

II

ficarão sujeitas à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em 50% (cinqüenta por cento), as remessas de que tratam os parágrafos e o caput do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988 .

Art. 4º

A partir de 1º de janeiro de 1990, ficarão alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir enumerados: (Vide Lei 8.007, de 1990)

I

para até 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso III , e art. 18 , caput e parágrafo único, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;

II

para até 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso II , podendo ser para até 70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

III

para 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 6º, inciso I , e art. 8º, inciso I ;

IV

para 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 2º, inciso III , combinado com o art. 3º ;

V

para 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, inciso II .

Art. 5º

A partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções previstas nos dispositivos legais a seguir indicados ficarão transformadas em reduções de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou de ambos os tributos, conforme o caso: (Vide Lei 8.007, de 1990)

I

- Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, incisos I e II , art. 17, inciso I ;

II

- Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, art. 13 .

Art. 6º

A partir de 1º de janeiro de 1990, ficará reduzido para 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) o percentual fixado no caput do art. 1º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986 , ...

Art. 7º

Fica revogado o Decreto-Lei nº 2.324, de 30 de março de 1987 .

Parágrafo único

As empresas que, até 31 de dezembro de 1989, obtiverem o incremento de exportação previsto no art. 1º do Decreto-Lei referido neste artigo poderão beneficiar-se da isenção de que trata aquele dispositivo legal até 31 de dezembro de 1990.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se o art. 8º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977 , o Decreto-Lei nº 1.692, de 29 de agosto de 1979 , o § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988 , alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, o nº 3 da alínea c do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1989 e retificado no DOU de 16.1.1990