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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 7.988 de 28 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a redução de incentivos fiscais.

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Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989:

I

passará a ser 18% (dezoito por cento) a alíquota aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988 ;

II

o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 ;

III

passará a ser de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em ações novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e alterações posteriores;

IV

ficará reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a parcela incentivada dos coeficientes de depreciação e amortização acelerada, previstos na legislação em vigor, utilizáveis para efeito de determinar o lucro real das pessoas jurídicas;

V

a dedução de que trata o inciso V do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988 , ficará limitada a 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido;

VI

será considerado como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, de que trata a Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977 , e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.

§ 1º

Os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988 , não incidirão sobre o lucro de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º

Será integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando superior ao determinado na forma do inciso VI deste artigo.

Art. 1º, IV da Lei 7.988 /1989