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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 7.988 de 28 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a redução de incentivos fiscais.

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Art. 5º

A partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções previstas nos dispositivos legais a seguir indicados ficarão transformadas em reduções de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou de ambos os tributos, conforme o caso: (Vide Lei 8.007, de 1990)

I

- Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, incisos I e II , art. 17, inciso I ;

II

- Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, art. 13 .

Art. 5º, II da Lei 7.988 /1989