Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 7.988 de 28 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a redução de incentivos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir de 1º de janeiro de 1990, ficarão alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir enumerados: (Vide Lei 8.007, de 1990)
I
para até 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso III , e art. 18 , caput e parágrafo único, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;
II
para até 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso II , podendo ser para até 70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
III
para 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 6º, inciso I , e art. 8º, inciso I ;
IV
para 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 2º, inciso III , combinado com o art. 3º ;
V
para 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, inciso II .