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Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 7.988 de 28 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a redução de incentivos fiscais.

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Art. 4º

A partir de 1º de janeiro de 1990, ficarão alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir enumerados: (Vide Lei 8.007, de 1990)

I

para até 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso III , e art. 18 , caput e parágrafo único, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;

II

para até 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso II , podendo ser para até 70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

III

para 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 6º, inciso I , e art. 8º, inciso I ;

IV

para 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 2º, inciso III , combinado com o art. 3º ;

V

para 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, inciso II .

Art. 4º, IV da Lei 7.988 /1989