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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.988 de 28 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a redução de incentivos fiscais.

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Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os incentivos fiscais, na área do Imposto de Renda, concedidos às pessoas jurídicas, de que trata a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 .

Parágrafo único

Os incentivos fiscais concedidos pela referida Lei, às pessoas físicas, serão utilizados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , e sua dedução não poderá exceder 5% (cinco por cento) do imposto a pagar.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.988 /1989