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Lei nº 7.813 de 5 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 129.922.059.309,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) , Anexo II, com a respectiva aplicação nos Anexos III e IV, o crédito suplementar no valor de NCz$ 688.169.974,00 (seiscentos e oitenta e oito milhões, cento e sessenta e nove mil e novecentos e setenta e quatro cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos Anexos I, II, e III desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a

cancelamento de dotações orçamentárias no valor de NCz$ 25.588.163,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e cento e sessenta e três cruzados novos), conforme indicado no Anexo IV desta Lei;

b

excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 376.112.955,00 (trezentos e setenta e seis milhões, cento e doze mil e novecentos e cinqüenta e cinco cruzados novos);

c

ingresso de recursos provenientes de operações de crédito internas e externas, no valor de NCz$ 26.500.856,00 (vinte e seis milhões, quinhentos mil e oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos);

d

disponibilidade provenientes de cancelamentos que ocorrerem em virtude da execução do disposto no art. 2º, da Lei nº 7.791, de 4 de julho de 1989, no valor de NCz$ 259.968.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões e novecentos e sessenta e oito mil cruzados novos).

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989) , Anexo II, com a respectiva aplicação no Anexo III, o crédito especial até o limite de NCz$ 128.650.592.429,00 (cento e vinte e oito bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões, quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos e vinte e nove cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos Anexos V e VI desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a

cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de NCz$ 128.034.990,00 (cento e vinte e oito milhões, trinta e quatro mil e novecentos e noventa cruzados novos), conforme discriminado no Anexo VII desta Lei;

b

disponibilidade provenientes de cancelamentos que ocorrerem em virtude da execução do disposto no art. 2º, da Lei nº 7.791, de 4 de julho de 1989, no valor de NCz$ 550.450.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões e quatrocentos e cinqüenta mil cruzados novos);

c

ingresso de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil cruzados novos);

d

excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 194.717.274,00 (cento e noventa quatro milhões, setecentos e dezessete mil e duzentos e setenta e quatro cruzados novos);

e

emissão de Títulos do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 127.765.690.165,00 (cento e vinte e sete bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil e cento e sessenta e cinco cruzados novos).

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989) , Anexos II e III, o crédito suplementar no valor de NCz$ 254.638.971,00 (duzentos e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil e novecentos e setenta e um cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a

cancelamento de dotações orçamentárias no valor de NCz$ 11.372.283,00 (onze milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três cruzados novos), conforme discriminado no Anexo X desta Lei;

b

transferências de Recursos de Programas Espaciais (PIN e PROTERRA), no valor de NCz$ 11.904.600,00 (onze milhões, novecentos e quatro mil e seiscentos cruzados novos) e de Outros Recursos de Encargos Gerais da União no valor de NCz$ 104.002.002,00 (cento e quatro milhões, dois mil e dois cruzados novos);

c

apropriação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no valor de NCz$ 23.392.572,00 (vinte e três milhões, trezentos e noventa e dois mil e quinhentos e setenta e dois cruzados novos) e de Recursos de Operações de Crédito Externas, no valor de NCz$ 6.156.000,00 (seis milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos);

d

incorporação de recursos decorrentes de Convênios, no valor de NCz$ 39.566.613,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e sessenta e seis mil e seiscentos e treze cruzados novos);

e

incorporação de saldos de exercícios anteriores, no valor de NCz$ 58.244.901,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos e um cruzados novos).

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), Anexos II e III, crédito especial até o limite de NCz$ 240.098.736,00 (duzentos e quarenta milhões, noventa e oito mil e setecentos e trinta e seis cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo XI desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a

transferências de Recursos de Programas Especiais (PIN e Proterra), no valor de NCz$ 210.026.007,00 (duzentos e dez milhões, vinte e seis mil e sete cruzados novos);

b

transferências de Outros Recursos dos Encargos Gerais da União, no valor de NCz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados novos);

c

ingresso de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 7.220.000,00 (sete milhões e duzentos e vinte mil cruzados novos);

d

incorporação de recursos decorrentes de Convênios, no valor de NCz$ 15.888.283,00 (quinze milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos e oitenta e três cruzados novos);

e

incorporação de saldos de exercícios anteriores, no valor de NCz$ 5.964.446,00 (cinco milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e seis cruzados novos).

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), Anexo IV, o crédito suplementar no valor de NCz$ 6.978.810,00 (seis milhões, novecentos e setenta e oito mil e oitocentos e dez cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo XII desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a

incorporação de recursos decorrentes de Convênios, no valor de NCz$ 473.669,00 (quatrocentos e setenta e três mil e seiscentos e sessenta e nove cruzados novos);

b

incorporação de saldos de exercícios anteriores, no valor de NCz$ 6.505.141,00 (seis milhões, quinhentos e cinco mil, cento e quarenta e um cruzados novos).

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989) , Anexo IV, o crédito especial até o limite de NCz$ 765.999,00 (setecentos e sessenta e cinco mil e novecentos e noventa e nove cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo XIII desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a

incorporação de recursos decorrentes de Convênios, no valor de NCz$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzados novos);

b

incorporação de saldos de exercícios anteriores, no valor de NCz$ 763.299,00 (setecentos e sessenta e três mil e duzentos e noventa e nove cruzados novos).

Art. 7º

Os descritores dos Projetos e Atividades, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

(VETADO).

II

no Anexo II da Lei nº 7.715, de 1989 , com as alterações autorizadas pela Lei nº 7.742, de 1989 .

a

"15109.15810312.682 - Assistência Financeira a Entidades Registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. ASSEGURAR RECURSOS FINANCEIROS A ENTIDADES COMUNITÁRIAS OU FILANTRÓPICAS ATUANTES NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ALIMENTAÇÃO, CONFORME ADENDO �B".

b

15120.08431991.065 - Expansão e Melhoria do Ensino Técnico. AMPLIAR OFERTA E MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO TÉCNICO, ATRAVÉS DE CONSTRUÇÕES, REFORMAS, RESTAURAÇÕES, AMPLIAÇÕES, EQUIPAMENTOS E DESENVOLVIMENTO DE CURSOS, ABRANGENDO, ALÉM DE OUTRAS INSTITUIÇÕES, ESCOLA TÉCNICA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - RJ (NCZ$ 1.000.000,00), DE GOIANA - PE (NCZ$ 200.000,00), DE ACOPIARA - CE (NCZ$ 500.000,00), FEDERAL DE PERNAMBUCO (NCZ$ 100.000,00), DE SÃO LOURENÇO - PE (NCZ$ 150.000,00) E CAMARAGIBE - PE (NCZ$ 150.000,00), AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM - BA (NCZ$ 250.000,00), DE SANTO AMARO - BA (NCZ$ 500.000,00), DE SUMÉ - PB (NCZ$ 700.000,00), DE PRINCESA ISABEL - PB (NCZ$ 700.000,00) DE GUARACIABA DO NORTE - CE (NCZ$ 250.000,00), DE CAMPOS SALES - CE (NCZ$ 250.000,00), DE SÃO BORJA - RS (NCZ$ 500.000,00), DE BREJO DA MADRE DE DEUS - PE (NCZ$ 250.000,00), DE BONITO - PE (NCZ$ 150.000,00), DE LAJEDO - PE (NCZ$ 150.000,00), E DE CATENDE - PE (NCZ$ 150.000,00), DE PESCA NO MUNICÍPIO DE VALENÇA - BA (NCZ$ 250.000,00) E DE PORTO SEGURO - BA (NCZ$ 1.500.000,00), PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES (NCZ$ 100.000,00), TÉCNICAS ESTADUAIS DE PALMARES - PE (NCZ$ 500.000,00), E DE SÃO CAETANO - PE (NCZ$ 500.000,00) E FEDERAL DE CAMPOS - RJ (NCZ$ 200.000,00), AGROTÉCNICA DE AÇAILÂNDIA - MA (NCZ$ 1.000.000,00), DE SÃO BENTO - MA (NCZ$ 1.000.000,00), DE JOÃO ALFREDO - PE (NCZ$ 100.000,00), DE CASTANHAL - PA (NCZ$ 300.000,00), DE SANTA INÊS - BA (NCZ$ 2.000.000,00), DE PIO IX - PI (NCZ$ 200.000,00), DE RIBEIRO GONÇALVES - PI (NCZ$ 200.000,00), DE PICOS - PI (NCZ$ 200.000,00), DE BURITI DOS LOPES (NCZ$ 200.000,00), E DE VALENÇA - PI (NCZ$ 200.000,00), PROFISSIONALIZANTE DE TURISMO DE OLINDA - PE (NCZ$ 1.000.000,00), CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA AGRÍCOLA DA EMARC - LINHARES - ES (NCZ$ 500.000,00) E DE PETROLÂNDIA - PE (NCZ$ 250.000,00), AMPLIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE CURSOS DA ESCOLA AGROTÉCNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI (NCZ$ 100.000,00), RECUPERAÇÃO DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BELO JARDIM - PE (NCZ$ 200.000,00), DA UNIDADE DE ENSINO DESCENTRALIZADO DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO, EM PESQUEIRA - PE (NCZ$ 500.000,00), CONCLUSÃO DA UNIDADE DE ENSINO DESCENTRALIZADO DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PETROLINA - PE (NCZ$ 800.000,00), E DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DOM AVELAR BRANDÃO VILELA EM PETROLINA - PE (NCZ$ 900.000,00).

III

No Anexo III da Lei nº 7.715, de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.742, de 1989. "a) 27102.16895427.072 - Construção de Ramais Ferroviários Trechos Belém-São Luís-Teresina. PROCEDER A ESTUDOS E LEVANTAMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA INTERLIGAÇÃO FERROVIÁRIA ENTRE BELÉM-SÃO LUÍS E TERESINA, BEM COMO PROCEDER ÀS OBRAS INICIAIS". "b) 27102.16895427.018 - Implantação da Variante Rio Paraguaçu - Projeto Diretriz (Mapele - Iaçu). MELHORAR O SISTEMA FERROVIÁRIO DA REGIÃO QUE SE ENCONTRA EM ADIANTADO ESTÁGIO DE DEGRADAÇÃO". "c) 27203.16905642.422 - Serviços de Dragagem de Manutenção. PROVER MEIOS PARA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES VINCULADAS ÀS DRAGAGENS, DESTINANDO NCZ$ 1.433.190,00 PARA DRAGAGEM DO PORTO DE CAMOCIM NO CEARÁ". "d) 27202.16885393.701 - Restauração de Malha Rodoviária Federal a cargo do Fundo Rodoviário Nacional. DOTAR OS SEGMENTOS RODOVIÁRIOS DE CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA, REDUZINDO OS CUSTOS OPERACIONAIS E O NÚMERO DE ACIDENTES ATRAVÉS DE SUA RESTAURAÇÃO, SENDO NCZ$ 7.165,00 PARA RECUPERAÇÃO DA REDE VIÁRIA DO CEARÁ, NCZ$ 1.791,00 PARA RESTAURAÇÃO DA BR-408/PE - TRECHOS: DIVISA PE/PB - RECIFE, LIGAÇÃO À PE 90. TRECHO CARDINA - LIMOEIRO E UMARI - SURUBIM, NCZ$ 2.866,00 PARA RESTAURAÇÃO DA BR-116/PR, TRECHO ENTRONCAMENTO BR-277 COM BR-423, SUBTRECHO RESTAURAÇÕES DE TRECHOS RODOVIÁRIOS (KM) 770 KM 100.1 A 118.8, NCZ$ 3.582,00 PARA CONSERVAÇÃO DA BR-040/TRÊS RIOS - PETRÓPOLIS/RJ, NCZ$ 7.165,00 PARA RESTAURAÇÃO DA BR-010, PA - DIVISA MA/PA - BELÉM, NCZ$ 10.748,00 PARA RESTAURAÇÃO DA BR-116 - TRECHOS FORTALEZA DIVISA CE/PI E CRUZETA/CRATEÚS, NCZ$ 3.941,00 PARA RESTAURAÇÃO DA BR-330 - TRECHO JEQUIÉ/ITAITABA, NCZ$ 2.866,00 PARA RESTAURAÇÃO DE 49,7 KM DA BR-285 - IJUÍ/VACARIA". "e) 25202.13764471.151 - Construção e Ampliação de Sistemas de Abastecimento D'água. CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DA MORBI-MORTALIDADE, PRINCIPALMENTE A INFANTIL, DEVIDO ÀS DOENÇAS ENTÉRICAS DE VEICULAÇÃO HÍDRICA E AUMENTAR A EXPECTATIVA DE VIDA E A PRODUTIVIDADE DAS POPULAÇÕES, SENDO NCZ$ 4.790,00 PARA SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA DOS MUNICÍPIOS DA ILHA DE MARAJÓ (PA) - - IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO, NCZ$ 100.000,00 PARA APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS, NCZ$ 100.000,00 NA VILA POPULAR TRÊS PASSOS/RS E NCZ$ 200.000,00 NO MUNICÍPIO DE CONGONHAS - MG". "f) 13208.13764583.795 - Controle de Enchentes e Saneamento Urbano do Rio Subaé/BA. OBRAS DE DEFESA CONTRA ENCHENTES E SANEAMENTO URBANO DO RIO SUBAÉ, DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO/BA, INCLUINDO A CONSTRUÇÃO DE 2 (DUAS) BARRAGENS".

IV

no Anexo III da Lei nº 7.715, de 1989 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.742, de 1989 , e com as modificações decorrentes do Anexo IX, desta Lei: "a)13204.04160951.072 - Ampliação da Rede Armazenadora. DESENVOLVER A INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM COM A FINALIDADE DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DO SETOR AGROPECUÁRIO, SENDO NCZ$ 200.000,00 PARA APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS - RS E NCZ$ 200.000,00 NO ESTADO DE RONDÔNIA". "b) 19201.07400311.250 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Regional. REFORÇAR A AÇÃO GOVERNAMENTAL JUNTO A ÁREAS PERIFÉRICAS, INCENTIVANDO A IMPLANTAÇÃO RACIONAL DE PROJETOS DE BAIXO CUSTO E RESTAURANDO E/OU AMPLIANDO A MALHA RODOVIÁRIA VICINAL, VISANDO ATENDER ÁREAS DE POTENCIAL AGRÍCOLA E FLORESTAL DA AMAZÔNIA, SENDO NCZ$ 200.000,00 PARA O SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE ARAGUAÍNA - TO, E NCZ$ 200.000,00 PARA O PROJETO DE ASSENTAMENTO RÁPIDO E IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COLONOS NO ESTADO DE RONDÔNIA". "V - no Anexo III da Lei nº 7.715, de 1989 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.742, de 1989:

a

19102.07401833.600 - Padre Cícero. IMPLANTAR NO SEMI-ÁRIDO NORDESTINO, EM PEQUENAS PROPRIEDADES E COMUNIDADES RURAIS, INFRA-ESTRUTURA HIDRÁULICA PERMANENTE PARA AMPLIAR A OFERTA DE ÁGUA MEDIANTE O USO DE TECNOLOGIAS SIMPLES E DE BAIXO CUSTO, COM VISTAS A PERMITIR O CONVÍVIO ADEQUADO DO HOMEM COM AS ESTIAGENS PERIÓDICAS; BEM COMO IMPLEMENTAR AÇÕES DE FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA SOCIAL E PRODUTIVA, VISANDO À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO RURAL, DANDO ÊNFASE À CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DE BRUSCAS E DA BARRAGEM DE POÇO REDONDO - PB; SENDO NCZ$ 1.000.000,00 PARA A BARRAGEM DO RIO PARDO, EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA; NCZ$ 3.811.330,00 PARA O SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO RIO SALTO, EM LICÍNIO DE ALMEIDA - BA; NCZ$ 1.000.000,00 PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM PORTEIRINHA - MG; NCZ$ 2.500.000,00 PARA CONCLUSÃO DO AÇUDE JENIPAPEIRO, NO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA - PB; NCZ$ 1.000.000,00 PARA BARRAGEM NO MUNICÍPIO DE UBELITA - MG; NCZ$ 1.500.000,00 PARA AÇUDE EM HIDROLÂNDIA - CE; NCZ$ 200.000,00 PARA AÇUDE NO DISTRITO DE ANJINHO, EM SANTANA DO CARIRI - CE; NCZ$ 100.000,00 PARA ESGOTO CONDOMINIAL EM PORANGA - CE; NCZ$ 100.000,00 EM SALITRE - CE; NCZ$ 100.000,00 EM POTENGI - CE; NCZ$ 100.000,00 EM IBIPIAPINA - CE; NCZ$ 150.000,00 EM CRATEÚS - CE; NCZ$ 150.000,00 EM CRATO - CE; NCZ$ 1.000.000,00 PARA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DE CARAÍBAS, EM SALINAS - MG; NCZ$ 2.000.000,00, PARA O AÇUDE GARCINHA; NCZ$ 1.000.000,00 PARA O AÇUDE PONTAL E NCZ$ 1.000.000,00 PARA O AÇUDE PAU FERRO, NO MUNICÍPIO DE PETROLINA - PE".

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar a dotação à Atividade 32101.03080334.217 - Resgate de Letras do Tesouro Nacional - Série Especial, no valor de NCz$ 1.039.063.765,00 (um bilhão, trinta e nove milhões, sessenta e três mil e setecentos e sessenta e cinco cruzados novos), constante da Lei nº 7.742, de 1989, Anexo I, para a sua incorporação à Atividade 32101.03080334.253 - Administração da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, com sua respectiva fonte de recursos.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os saldos de Recursos Diretamente Arrecadados, originários do pedágio, em decorrência da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989) , anexo II, crédito suplementar no valor de NCz$ 70.782.000,00 (setenta milhões, setecentos e oitenta e dois mil cruzados novos), para reforço da dotação da Reserva de Contingência, código orçamentário "39000.99999999.999".

Parágrafo único

Os recursos necessários à abertura do crédito autorizado neste artigo decorrerão das disponibilidades provenientes de cancelamentos que ocorrerem em virtude da execução do disposto no art. 2º da Lei nº 7.791, de 4 de julho de 1989.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, pelo valor dos respectivos saldos na data da transferência, e respeitado como limites máximos os respectivos valores fixados pela Lei nº 7.742, de 1989 , com as mesmas fontes, títulos e descritores, mantida a classificação econômica da despesa, as dotações relacionadas nos incisos deste artigo, incluídas no programa de trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura para, especificamente, a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER:

I

13102.04180212.210 - Coordenação e Manutenção da Assistência Técnica e Extensão Rural;

II

13102.04180663.120 - Assistência Técnica e Extensão Rural em Áreas de Reforma Agrária;

III

13102.04181111.080 - Difusão Tecnológica da Energização Rural;

IV

13102.04181112.211 - Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural.

Art. 12

O produto da arrecadação dos impostos de que trata o art. 155, inciso I, da Constituição Federal , pertencente aos Territórios do Amapá e de Roraima, transformados em Estados (art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) , e por eles recolhido ao Tesouro Nacional, ser-lhes-á restituído, independentemente de sua inclusão no Orçamento Fiscal da União.

Art. 13

(VETADO).

Art. 14

(VETADO).

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1989

Anexo

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