Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso do Distrito Federal, a qual reger-se-á por esta lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo estatuto aprovado por decreto do Governador.
Art. 2º
A Fundação, sem fins lucrativos, será vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ao qual juntar-se-ão o estatuto e o respectivo decreto de aprovação.
Art. 3º
A Fundação terá por objetivo contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, mediante a elevação do nível de sanidade física e mental, o aprimoramento moral, o adestramento profissional e o oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para tanto, a:
I
concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;
II
oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão;
III
proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho viável após a sua libertação;
IV
colaborar com os órgãos governamentais integrados ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua família e à família de suas vítimas;
V
concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do preso, com vista à melhoria, qualitativa e quantitativa, de sua produção, mediante a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, promovendo a comercialização dos respectivos produtos;
VI
promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, aos Poderes competentes, medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;
VII
apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento profissional dos internos; e
VIII
desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins.
Art. 4º
Para o desempenho de suas atividades, a Fundação poderá, mediante convênios, contar com a colaboração de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelos bens móveis e semoventes destinados à produção agropecuária, industrial e artesanal existentes no Núcleo de Custódia de Brasília e no Centro de Internamento e Reeducação;
II
pelos bens e direitos que lhe forem doados por órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas e por pessoas físicas; e
III
pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
Parágrafo único
No caso de extinção da Fundação, seus bens, direitos e obrigações passarão para o patrimônio do Distrito Federal.
Art. 6º
Constituem a receita da Fundação:
I
as dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;
II
os legados, doações, auxílios, contribuições e subvenções proporcionados por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas;
III
as rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de serviços executados pelos presos e outras de qualquer natureza; e
IV
os recursos decorrentes de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 7º
Os recursos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para sua manutenção e consecução dos seus fins.
Art. 8º
Constituem a estrutura básica da Fundação:
I
a Presidência;
II
o Conselho Deliberativo;
III
o Conselho Fiscal; e
IV
a Diretoria Executiva.
Parágrafo único
A Presidência é órgão de direção superior; o Conselho Deliberativo é órgão superior de deliberação coletiva; o Conselho Fiscal executará a fiscalização dos atos e fatos administrativos, e a Diretoria Executiva exercerá a coordenação e a execução das atividades da Fundação.
Art. 9º
O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será o Presidente nato da Fundação e do Conselho Deliberativo,
Art. 10º
A denominação, a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e os mandatos de seus membros, o provimento das funções da Diretoria Executiva, bem como a estrutura orgânica e as tabelas de pessoal serão disciplinados mediante ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 11
O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 12
Quando a Fundação não dispuser de pessoal necessário ao cumprimento de suas finalidades, poderão ser postos à sua disposição funcionários ou servidores da Administração Direta e Indireta, inclusive de Fundações instituídas pelo Poder Público, do Governo Federal e do Distrito Federal, observadas as normas pertinentes.
Art. 13
Ficam dispensadas de licitação as compras que órgãos e entidades da Administração Pública vierem a fazer à Fundação, desde que relativas a produtos decorrentes da atividade dos trabalhadores presos.
Art. 14
Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea "c" do inciso III, do art. 19 da Constituição Federal.
Art. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Distrito Federal, o crédito especial de Cz$200.000,00 (duzentos mil cruzados), a ser transferido à Fundação para atendimento aos encargos decorrentes de sua implantação.
Art. 16
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1986