Artigo 14 da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986
Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea "c" do inciso III, do art. 19 da Constituição Federal.