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Artigo 14 da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986

Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.

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Art. 14

Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea "c" do inciso III, do art. 19 da Constituição Federal.