Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986
Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem a receita da Fundação:
I
as dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;
II
os legados, doações, auxílios, contribuições e subvenções proporcionados por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas;
III
as rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de serviços executados pelos presos e outras de qualquer natureza; e
IV
os recursos decorrentes de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.