Artigo 7º da Lei nº 7.533 de 2 de Setembro de 1986
Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para sua manutenção e consecução dos seus fins.